INCLUI ART. 120-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1991 – CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, ESTABELECENDO QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE CONTROLE DE ENDEMIA, DEVE SER PAGO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11350/2006.
Autoria: Danilo da Saúde
Data de Apresentação: 10/03/2020
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Último Local: 22/04/2020 00:00:00 - Arquivo - Promulgado
Comissões Permanentes
1 - Comissão de Justiça e Redação
2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Servidor Público
Documentos
Tramitação
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