Solicitando ao Prefeito Municipal de Marília - Sr. Daniel Alonso e ao Presidente da EMDURB que se faça valer da Lei nº 6.456 de 22 de Setembro de 2006, que regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano no município de Marília e outras providências, principalmente quanto ao disposto em seu Art. 12 - A implantação de novas linhas, a adequação da quantidade de veículos, a freqüência de horários, o horário de início e de paralisação diária do transporte e, ainda, o número de viagens diárias de cada linha, são de competência da concessionária do serviço, que responderá os pedidos aprovados pela Câmara Municipal, acompanhados de abaixo-assinado dos moradores, da viabilidade técnica da aprovação dos pedidos de modo a manter permanente o equilíbrio entre a oferta de transporte e a demanda dos usuários. Desta forma, dado o dispositivo legal, pergunta-se o que falta para que haja mais rigorosidade quanto à fiscalização dos serviços prestados?
Autoria: Ivan Negão (Falecido)
Data de Apresentação: 24/11/2021
Proposição Eletrônica:
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Último Local: 05/01/2022 00:00:00 - Arquivo - Proposição respondida
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Tramitação
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