INCLUI § 9º NO ART. 289 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 889/2019 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, ESTABELECENDO QUE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VALORES REFERENTES AO IPTU, NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DA INFLAÇÃO REGISTRADO NO MESMO PERÍODO PELO GOVERNO FEDERAL.
Autoria: Eduardo Nascimento
Data de Apresentação: 04/01/2021
Quórum: Maioria absoluta
Regime de Tramitação: Ordinário
Último Local: 29/09/2021 00:00:00 - Arquivo - Promulgado
Comissões Permanentes
1 - Comissão de Justiça e Redação
2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Servidor Público
Emendas [1]
Documentos
Tramitação
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