Projeto de Lei Complementar nº 1/2021
INCLUI § 9º NO ART. 289 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 889/2019 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, ESTABELECENDO QUE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VALORES REFERENTES AO IPTU, NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DA INFLAÇÃO REGISTRADO NO MESMO PERÍODO PELO GOVERNO FEDERAL.
Autoria: Eduardo Nascimento
Data de Apresentação: 04/01/2021
Quórum: Maioria absoluta
Regime de Tramitação: Ordinário
Último Local: 29/09/2021 00:00:00 - Arquivo - Promulgado
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1 - Comissão de Justiça e Redação
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2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Servidor Público
Identificação da Matéria | Resultado |
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Emenda Modificativa nº 1 - Eduardo Nascimento - Dá nova redação ao § 9º que esta sendo inserido ao art. 289, da Lei Complementar nº 889, de 20 de dezembro de 2019, pelo art. 1º do projeto. | Matéria não votada |