Solicitando ao Prefeito Municipal - Sr. Daniel Alonso, determinar ao setor competente, dentro do prazo regimental de 15 dias, sob pena de responsabilidade, de acordo com o Art. 16, XXII - da Lei Orgânica do Município, informar a esta Casa de Leis o porquê não está sendo cumprida a lei 8595/2020, que denominou a Praça ‘Cabo PM Yan Kaue Santos Ferreira’, o sistema de lazer compreendido entre as Ruas Hyraldo Santos Nunes, Guilherme Scheffer Netto e Sebastião Innocêncio de Oliveira, no Bairro Jardim Damasco II. Após visita ao local, constatou-se que sequer existe calçada, há simplesmente um local cheio de mato e sem estrutura alguma, o que confronta a lei ora citada. É evidente o descaso neste local, ainda mais quando há lei a ser cumprida e a administração fere de morte os Princípios da Legalidade e da Eficiência, ambos explícitos na Constituição Federal. rida e a administração fere de morte os Princípios da Legalidade e da Eficiência, ambos explícitos na Constituição Federal.