Solicitando ao Prefeito - Sr. Daniel Alonso, informar dentro do prazo regimental de 15 dias, sob pena de responsabilidade, de acordo com o Art. 16, XXII - da Lei Orgânica do Município de Marília, as explicações plausíveis para que possa elucidar a ausência da não instalação nos logradouros públicos da cidade (especificamente nas áreas verdes) das placas de identificação de árvores imunes ao corte, mesmo mediante inúmeras solicitações enviadas à Secretaria do Meio Ambiente, referentes as várias espécies arbóreas nativas localizadas no bairro Santa Gertrudes, zona Leste da cidade, em consonância com a lei 3991/94, art. 13, parágrafo 1º, que preconiza essa obrigação e ao mesmo tempo estimula favoravelmente a educação ambiental junto aos cidadãos marilienses, ao garantir a proteção das árvores mediante a sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico, cultural, paisagístico ou de sua condição de porta-sementes, devam ser imunizadas ao corte.