OBRIGANDO, NAS CONVENCOES CONDOMINIAIS, O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GARANTINDO AS ATIVIDADES DE LAZER DE CRIANCAS E ADOLESCENTES, NAS AREAS COMUNS DOS CONDOMINIOS, NA FORMA DO DISPOSTO NA CONVENCAO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANCA, NA CONST. FED. E NO ESTATUTO DA CRIANCA E ADOLESCENTE.